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25 de Abril de 2024

Lei nº 13.495, de 24 de outubro de 2017, altera dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro

A nova Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

há 6 anos

Veja-se as alterações na íntegra:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para possibilitar ao proprietário cadastrar o principal condutor do veículo automotor no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), para fins de responsabilidade.

Art. 2o O art. 257 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 257. ..............................................................

......................................................................................

§ 7o Não sendo imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

.......................................................................................

§ 10. O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

§ 11. O principal condutor será excluído do Renavam:

I - quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2017

Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13495.htm>. Acesso em 25-10-2017

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